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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989

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Art. 8º

– Os frigoríficos e os estabelecimentos que abatem ou industrializam carne são obrigados a exigir do criador ou do fornecedor certificado de vacinação de seus rebanhos contra a raiva dos herbívoros. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

Parágrafo único

– O não-cumprimento do disposto no "caput" deste artigo sujeita o infrator a multa correspondente a 25 (vinte e cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por animal desembarcado sem o documento sanitário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 13.451, de 10/1/2000.) (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 10.021 /1989