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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989

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Art. 1º

– A vacinação de rebanhos contra a brucelose e a raiva dos herbívoros é obrigatória em todo o território do Estado e será coordenada e fiscalizada pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

Parágrafo único

– A vacinação contra a brucelose e a raiva dos herbívoros será promovida por etapas, nas regiões determinadas pelo IMA. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.021 /1989