Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ao IMA compete: (Caput com redação dada pelo inciso I do art. 7º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)
I
coordenar, executar e fiscalizar os programas de combate e controle da febre aftosa, da brucelose e da raiva dos herbívoros em todo o Estado;
II
manter o registro dos comerciantes, vendedores, representantes e laboratórios que se dedicam ao comércio e à fabricação de vacinas contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros;
III
promover campanhas de esclarecimento e divulgar técnicas e métodos de emprego da vacina para imunização dos rebanhos;
IV
elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a regulamentação de seus serviços;
V
fiscalizar as condições de conservação e distribuição das vacinas oferecidas ao comércio, inclusive das em poder dos consumidores, podendo apreender, condenar e inutilizar as que forem consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo;
VI
suspender temporariamente ou cassar o credenciamento dos revendedores de vacinas contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros que não cumprirem a legislação;
VII
determinar as áreas de controle e fixar as datas das vacinações dos rebanhos de cada criador;
VIII
cadastrar os rebanhos para fins de controle dos serviços programados;
IX
interditar, por medida sanitária, áreas públicas ou particulares, proibindo nelas o trânsito de animais;
X
interditar o trânsito de bovinos e bubalinos contaminados ou não acompanhados do documento sanitário;
XI
interditar e apreender veículos não desinfetados, usados para o transporte de animais sensíveis à febre aftosa e à brucelose;
XII
exigir que todo veículo que transitar em área interditada seja desinfetado;
XIII
vacinar, de maneira compulsória, os animais cujo criador tenha deixado de cumprir as instruções e disposições regulamentares;
XIV
fiscalizar as vacinações nas propriedades rurais e declará-las nulas ou válidas para os efeitos desta Lei;
XV
exercer as demais atribuições que decorram do disposto nesta Lei e as que venham a ser estabelecidas no regulamento.
Parágrafo único
– A vacinação a que se refere o inciso XIII deste artigo será custeada pelo criador.