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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989

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Art. 13

– A arrecadação proveniente das multas previstas nesta Lei será recolhida em estabelecimento bancário oficial do Estado de Minas Gerais.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.021 /1989