Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A arrecadação proveniente das multas previstas nesta Lei será recolhida em estabelecimento bancário oficial do Estado de Minas Gerais.
– A arrecadação proveniente das multas previstas nesta Lei será recolhida em estabelecimento bancário oficial do Estado de Minas Gerais.