Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento pode baixar instruções sobre a adoção compulsória de novos meios, processos e práticas de prevenção das doenças dos rebanhos.