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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989

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Art. 4º

– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento pode baixar instruções sobre a adoção compulsória de novos meios, processos e práticas de prevenção das doenças dos rebanhos.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.021 /1989