Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 10
– As multas previstas nesta Lei serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
– As multas previstas nesta Lei serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.