Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os frigoríficos e os estabelecimentos que abatem ou industrializam carne são obrigados a exigir do criador ou do fornecedor certificado de vacinação de seus rebanhos contra a raiva dos herbívoros. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)
Parágrafo único
– O não-cumprimento do disposto no "caput" deste artigo sujeita o infrator a multa correspondente a 25 (vinte e cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por animal desembarcado sem o documento sanitário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 13.451, de 10/1/2000.) (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)