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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989

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Art. 3º

– O IMA pode determinar, em circunstâncias especiais e em qualquer época, a revacinação dos animais contra a raiva dos herbívoros, visando a circunscrever e controlar focos dessa doença.

Parágrafo único

– A revacinação a que se refere este artigo será executada e custeada pelo criador, sob a supervisão do IMA. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.021 /1989