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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989

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Art. 12

– O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – cobrará, pela emissão do Certificado de Vacinação ou Guia de Trânsito ou documento sanitário equivalente, taxa correspondente 0,50 (cinquenta centésimos) UFIR, por animal comercializado. (Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.021 /1989