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Artigo 2º, Inciso XV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989

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Art. 2º

– Ao IMA compete: (Caput com redação dada pelo inciso I do art. 7º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

I

coordenar, executar e fiscalizar os programas de combate e controle da febre aftosa, da brucelose e da raiva dos herbívoros em todo o Estado;

II

manter o registro dos comerciantes, vendedores, representantes e laboratórios que se dedicam ao comércio e à fabricação de vacinas contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros;

III

promover campanhas de esclarecimento e divulgar técnicas e métodos de emprego da vacina para imunização dos rebanhos;

IV

elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a regulamentação de seus serviços;

V

fiscalizar as condições de conservação e distribuição das vacinas oferecidas ao comércio, inclusive das em poder dos consumidores, podendo apreender, condenar e inutilizar as que forem consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo;

VI

suspender temporariamente ou cassar o credenciamento dos revendedores de vacinas contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros que não cumprirem a legislação;

VII

determinar as áreas de controle e fixar as datas das vacinações dos rebanhos de cada criador;

VIII

cadastrar os rebanhos para fins de controle dos serviços programados;

IX

interditar, por medida sanitária, áreas públicas ou particulares, proibindo nelas o trânsito de animais;

X

interditar o trânsito de bovinos e bubalinos contaminados ou não acompanhados do documento sanitário;

XI

interditar e apreender veículos não desinfetados, usados para o transporte de animais sensíveis à febre aftosa e à brucelose;

XII

exigir que todo veículo que transitar em área interditada seja desinfetado;

XIII

vacinar, de maneira compulsória, os animais cujo criador tenha deixado de cumprir as instruções e disposições regulamentares;

XIV

fiscalizar as vacinações nas propriedades rurais e declará-las nulas ou válidas para os efeitos desta Lei;

XV

exercer as demais atribuições que decorram do disposto nesta Lei e as que venham a ser estabelecidas no regulamento.

Parágrafo único

– A vacinação a que se refere o inciso XIII deste artigo será custeada pelo criador.

Art. 2º, XV da Lei Estadual de Minas Gerais 10.021 /1989