Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São obrigações dos criadores, dos transportadores, e daqueles que possuírem ou tiverem em seu poder animais à febre aftosa, à brucelose e à raiva dos herbívoros:
I
atualizar os rebanhos nas etapas estabelecidas pelo IMA conforme regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)
II
providenciar a imunização contra a brucelose de todas as bezerras com idade entre 3 (três) e 8 (oito) meses, na data marcada pelo IMA; (Inciso com redação dada pelo inciso II do art. 7º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)
III
efetuar a imunização contra a raiva dos herbívoros de todos os bovinos e bubalinos em idade de vacinação, na data marcada pelo IMA; (Inciso com redação dada pelo inciso II do art. 7º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)
IV
fazer acompanhar os bovinos e bubalinos comercializados, em trânsito no território estadual, da Guia de Trânsito Animal – GTA; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)
V
fazer acompanhar os bovinos e bubalinos não comercializados, em trânsito no território estadual, da GTA; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)
VI
desinfetar os veículos de transporte de animais sensíveis à febre aftosa e à brucelose após o desembarque em frigoríficos e quando transitar por local onde ocorra episódio sanitário. (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 13.451, de 10/1/2000.)
VII
levar ao conhecimento do IMA, ou autoridade veterinária mais próxima, a existência de animal doente ou suspeito de febre aftosa ou de raiva dos herbívoros; (Inciso com redação dada pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)
VIII
comprovar as vacinações, até 10 (dez) dias após a data marcada pelo órgão competente para a sua efetivação. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.029, de 12/1/1993.)
§ 1º
– O criador é obrigado a apresentar a servidor do IMA, ou por ela autorizado, comprovante de aquisição das vacinas de revendedor credenciado, para que possa ser considerada válida a imunização de seus rebanhos. (Parágrafo com redação dada pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)
§ 2º
– O certificado, emitido na forma do disposto no inciso V, é isento de taxa.
§ 3º
– Os bovinos e os bubalinos em trânsito no território estadual, destinados à reprodução, deverão estar acompanhados de atestado negativo para brucelose.
§ 4º
– Não será exigido o documento indicado no parágrafo anterior para as fêmeas desses animais com idade inferior a 30 (trinta) meses, quando acompanhadas de certificado de vacinação contra a brucelose, desde que as bezerras e as novilhas estejam devidamente marcadas e identificadas.
§ 5º
– A não-vacinação dos rebanhos contra uma das doenças referidas neste artigo impede o criador de obter o certificado de vacinação.