Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A partir da implantação do programa, é vedado às cooperativas e aos estabelecimentos que recebem ou industrializam leite receber produto de fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra a brucelose e a raiva dos herbívoros. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)
§ 1º
– As cooperativas e os estabelecimentos que recebem ou industrializam leite são obrigados, para verificação do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, a fornecer, sempre que solicitada pelo IMA, lista de seus fornecedores por município.
§ 2º
– O não-cumprimento do disposto no "caput" deste artigo sujeita o infrator a multa correspondente a 25 (vinte e cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por fornecedor que não estiver em dia com a vacinação. (Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 13.451, de 10/1/2000.) (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)