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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989

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Art. 6º

– Os criadores são obrigados a cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo IMA, condição essencial para o ingresso de seus animais nas exposições, feiras, leilões e concursos leiteiros. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.021 /1989