Lei do Distrito Federal nº 6467 de 27 de Dezembro de 2019
Institui o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD-n no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2019
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD-n no Distrito Federal, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional.
Podem ser quitados, na forma do PRD-n, os débitos não tributários com o Distrito Federal, suas autarquias e fundações definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de maio de 2019, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.
A adesão ao PRD-n abrange a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade.
Os benefícios desta Lei não são cumulativos com os da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.
O devedor que aderir ao PRD-n pode liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades de pagamento:
pagamento em 25 a 36 parcelas, com desconto de 65% da multa moratória e 55% dos juros moratórios;
pagamento em 37 a 48 parcelas, com desconto de 60% da multa moratória e 50% dos juros moratórios;
A dívida objeto do parcelamento é consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD-n e é dividida pelo número de prestações indicado.
A redução da multa moratória e dos juros moratórios de que trata este artigo é condicionada ao pagamento do débito exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.
As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas na forma do disposto no art. 4º.
ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão ou entidade responsável, que informa o valor do débito, o desconto concedido e a data limite para o pagamento;
à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.
estipulará o prazo para adesão a que se refere o caput, o qual não pode ser superior a 120 dias, contados da data de publicação do regulamento;
O devedor que não receba o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto ao órgão ou entidade responsável, na forma fixada em regulamento.
havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao PRD-n, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao PRD-n para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei e no regulamento.
Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00, quando se trate de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00, quando se trate de débito de pessoa física.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
falta de pagamento de 3 parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.
Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e essa exclusão implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Aplicam-se, na concessão de parcelamento do PRD-n, no que não contrarie as disposições desta Lei, as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.
O pagamento à vista ou da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na forma do regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com prazo de validade máximo de 40 dias, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e acarreta a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos.
Para fruição dos benefícios previstos no PRD-n, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e à vista.
O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos desta Lei implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.
O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
As disposições desta Lei, mediante requerimento do devedor, aplicam-se aos saldos devedores de débitos não tributários objeto de parcelamento anterior.
A Secretaria de Estado de Economia e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal elaborarão, em conjunto, proposta de regulamentação desta Lei, no prazo máximo de 30 dias de sua publicação.
132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA