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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6467 de 27 de Dezembro de 2019

Institui o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD-n no Distrito Federal.

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Art. 3º

O devedor que aderir ao PRD-n pode liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades de pagamento:

I

pagamento à vista, com desconto de 99% da multa moratória e 89% dos juros moratórios;

II

pagamento em 2 parcelas, com desconto de 90% da multa moratória e 80% dos juros moratórios;

III

pagamento em 3 parcelas, com desconto de 85% da multa moratória e 75% dos juros moratórios;

IV

pagamento em 4 parcelas, com desconto de 80% da multa moratória e 70% dos juros moratórios;

V

pagamento em 5 a 12 parcelas, com desconto de 75% da multa moratória e 65% dos juros moratórios;

VI

pagamento em 13 a 24 parcelas, com desconto de 70% da multa moratória e 60% dos juros moratórios;

VII

pagamento em 25 a 36 parcelas, com desconto de 65% da multa moratória e 55% dos juros moratórios;

VIII

pagamento em 37 a 48 parcelas, com desconto de 60% da multa moratória e 50% dos juros moratórios;

IX

pagamento em 49 a 60 parcelas, com desconto de 55% da multa moratória e 45% dos juros moratórios;

X

pagamento em 61 a 120 parcelas, com desconto de 50% da multa moratória e 40% dos juros moratórios.

§ 1º

A dívida objeto do parcelamento é consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD-n e é dividida pelo número de prestações indicado.

§ 2º

A redução da multa moratória e dos juros moratórios de que trata este artigo é condicionada ao pagamento do débito exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.

§ 3º

As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas na forma do disposto no art. 4º.

§ 4º

Sobre a dívida consolidada na forma desta Lei não incidem honorários advocatícios.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 6467 /2019