Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6467 de 27 de Dezembro de 2019
Institui o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD-n no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00, quando se trate de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00, quando se trate de débito de pessoa física.
§ 1º
As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 3º
A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I
5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II
10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias contado da data do respectivo vencimento.
§ 4º
As datas de vencimento das parcelas serão fixadas em regulamento.