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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6467 de 27 de Dezembro de 2019

Institui o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD-n no Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD-n no Distrito Federal, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional.

§ 1º

Podem ser quitados, na forma do PRD-n, os débitos não tributários com o Distrito Federal, suas autarquias e fundações definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de maio de 2019, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.

§ 2º

A adesão ao PRD-n abrange a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade.

§ 3º

O montante do débito corresponde à soma do principal com os acréscimos previstos na legislação.

§ 4º

(VETADO).

Art. 1º, §4º da Lei do Distrito Federal 6467 /2019