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Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6467 de 27 de Dezembro de 2019

Institui o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD-n no Distrito Federal.

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Art. 4º

A adesão ao PRD-n fica condicionada:

I

ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão ou entidade responsável, que informa o valor do débito, o desconto concedido e a data limite para o pagamento;

II

à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;

III

à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;

IV

à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.

§ 1º

Entre outros, o regulamento:

I

estipulará o prazo para adesão a que se refere o caput, o qual não pode ser superior a 120 dias, contados da data de publicação do regulamento;

II

indicará o órgão ou entidade para o qual deve ser dirigido o requerimento de que trata o § 2º, I.

§ 2º

Considera-se formalizada a adesão ao PRD-n com:

I

apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores;

II

pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.

§ 3º

O devedor que não receba o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto ao órgão ou entidade responsável, na forma fixada em regulamento.

§ 4º

Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:

I

a adesão ao PRD-n é feita na forma prevista em regulamento;

II

havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;

III

na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao PRD-n, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao PRD-n para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.

§ 5º

A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei e no regulamento.

Art. 4º, §4º, II da Lei do Distrito Federal 6467 /2019