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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6467 de 27 de Dezembro de 2019

Institui o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD-n no Distrito Federal.

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Art. 5º

Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00, quando se trate de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00, quando se trate de débito de pessoa física.

§ 1º

As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 3º

A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:

I

5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento;

II

10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias contado da data do respectivo vencimento.

§ 4º

As datas de vencimento das parcelas serão fixadas em regulamento.

Art. 5º, §3º, I da Lei do Distrito Federal 6467 /2019