Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6467 de 27 de Dezembro de 2019
Institui o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD-n no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A adesão ao PRD-n fica condicionada:
I
ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão ou entidade responsável, que informa o valor do débito, o desconto concedido e a data limite para o pagamento;
II
à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III
à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
IV
à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.
§ 1º
Entre outros, o regulamento:
I
estipulará o prazo para adesão a que se refere o caput, o qual não pode ser superior a 120 dias, contados da data de publicação do regulamento;
II
indicará o órgão ou entidade para o qual deve ser dirigido o requerimento de que trata o § 2º, I.
§ 2º
Considera-se formalizada a adesão ao PRD-n com:
I
apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores;
II
pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 3º
O devedor que não receba o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto ao órgão ou entidade responsável, na forma fixada em regulamento.
§ 4º
Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:
I
a adesão ao PRD-n é feita na forma prevista em regulamento;
II
havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
III
na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao PRD-n, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao PRD-n para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5º
A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei e no regulamento.