Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6467 de 27 de Dezembro de 2019
Institui o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD-n no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O devedor que aderir ao PRD-n pode liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades de pagamento:
I
pagamento à vista, com desconto de 99% da multa moratória e 89% dos juros moratórios;
II
pagamento em 2 parcelas, com desconto de 90% da multa moratória e 80% dos juros moratórios;
III
pagamento em 3 parcelas, com desconto de 85% da multa moratória e 75% dos juros moratórios;
IV
pagamento em 4 parcelas, com desconto de 80% da multa moratória e 70% dos juros moratórios;
V
pagamento em 5 a 12 parcelas, com desconto de 75% da multa moratória e 65% dos juros moratórios;
VI
pagamento em 13 a 24 parcelas, com desconto de 70% da multa moratória e 60% dos juros moratórios;
VII
pagamento em 25 a 36 parcelas, com desconto de 65% da multa moratória e 55% dos juros moratórios;
VIII
pagamento em 37 a 48 parcelas, com desconto de 60% da multa moratória e 50% dos juros moratórios;
IX
pagamento em 49 a 60 parcelas, com desconto de 55% da multa moratória e 45% dos juros moratórios;
X
pagamento em 61 a 120 parcelas, com desconto de 50% da multa moratória e 40% dos juros moratórios.
§ 1º
A dívida objeto do parcelamento é consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD-n e é dividida pelo número de prestações indicado.
§ 2º
A redução da multa moratória e dos juros moratórios de que trata este artigo é condicionada ao pagamento do débito exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.
§ 3º
As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas na forma do disposto no art. 4º.
§ 4º
Sobre a dívida consolidada na forma desta Lei não incidem honorários advocatícios.