Lei do Distrito Federal nº 6260 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Capítulo I
DO ADMINISTRADOR REGIONAL
Cada administração regional é chefiada por um administrador regional, nomeado pelo Governador, após ser escolhido pela população na forma desta Lei.
escolha mediante processo com participação popular.
§ 1º Não pode ser nomeado administrador regional aquele que:
tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;
tenha suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;
tenha sido punido com demissão de cargo ou emprego público, ou com destituição de cargo em comissão, com incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal, da União, de estado ou município, enquanto durar a incompatibilidade.
§ 2º Durante o exercício do cargo, o administrador regional tem de continuar residindo na região administrativa respectiva.
Aplicam-se ao administrador regional, subsidiariamente, as normas do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo em comissão.
A remuneração do administrador regional não pode ser superior a 80% da fixada para os secretários de estado.
As competências do administrador regional são definidas no regimento interno das administrações regionais, aprovado por decreto.
Capítulo II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
A nomeação do administrador regional é precedida de processo de escolha em que esteja assegurada a participação popular.
O processo de escolha dos administradores regionais deve ser organizado e concluído nos primeiros 3 meses do mandato do Governador e tem validade de 4 anos.
O processo de escolha dos administradores regionais é feito mediante chamamento público, observado o seguinte:
prazo mínimo de 10 dias para inscrição e comprovação de atendimento aos requisitos previstos nesta Lei;
condução do processo de escolha por comissão eleitoral, com as atribuições definidas no ato de sua designação.
O chamamento público deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet.
Para inscrever-se no processo de escolha, o candidato deve ter apoio formal de pelo menos um dos seguintes incisos:
no mínimo 10% das entidades da sociedade civil com sede na região administrativa previamente cadastradas na administração regional para participar do processo de escolha dos administradores regionais;
no mínimo 1% dos eleitores da região administrativa, manifesto em abaixo-assinado do qual conste nome completo, endereço, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e título de eleitor com indicação de seção e zona eleitorais.
Fica dispensado da comprovação de apoio de que trata este artigo o candidato que já tenha exercido:
cargo eletivo pelo Distrito Federal, ainda que na qualidade de suplente de senador ou deputado por pelo menos 1 ano de forma contínua ou intermitente;
As entidades da sociedade civil, para apoiar formalmente candidato a administrador regional, devem cumprir os seguintes requisitos:
regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
não estão inclusos nas hipóteses de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;
não possuem condenação criminal ou de improbidade administrativa transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
Mediante decreto e em situações devidamente justificadas para cada região administrativa, pode ser reduzido o número mínimo de filiados de que trata o inciso IV do caput.
Pode votar no processo de escolha do administrador regional qualquer eleitor inscrito em seção eleitoral da região administrativa respectiva.
Concluído o processo de escolha, são considerados escolhidos os 10 candidatos mais bem votados.
A nomeação pelo Governador deve recair num dos 3 candidatos mais votados da lista de que trata o art. 12.
Em caso de vacância, a nomeação do novo administrador deve recair num dos 3 candidatos mais votados remanescentes da lista de que trata o art. 12.
Durante o processo de escolha dos administradores regionais, o Governador pode designar administrador regional interino.