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Lei do Distrito Federal nº 6260 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Capítulo I

DO ADMINISTRADOR REGIONAL

Art. 1º

Cada administração regional é chefiada por um administrador regional, nomeado pelo Governador, após ser escolhido pela população na forma desta Lei.

Art. 2º

São requisitos para ser administrador regional:

I

gozo dos direitos políticos;

II

quitação com as obrigações militares e eleitorais;

III

idade mínima de 25 anos;

IV

aptidão física e mental;

V

residência superior a 1 ano na região administrativa;

VI

experiência profissional de no mínimo 3 anos;

VII

idoneidade moral e reputação ilibada;

VIII

escolha mediante processo com participação popular. § 1º Não pode ser nomeado administrador regional aquele que:

I

tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;

II

esteja inscrito em dívida ativa do Distrito Federal;

III

tenha suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV

tenha sido punido com demissão de cargo ou emprego público, ou com destituição de cargo em comissão, com incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal, da União, de estado ou município, enquanto durar a incompatibilidade. § 2º Durante o exercício do cargo, o administrador regional tem de continuar residindo na região administrativa respectiva.

Art. 3º

Aplicam-se ao administrador regional, subsidiariamente, as normas do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo em comissão.

Art. 4º

A remuneração do administrador regional não pode ser superior a 80% da fixada para os secretários de estado.

Art. 5º

As competências do administrador regional são definidas no regimento interno das administrações regionais, aprovado por decreto.

Capítulo II

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 6º

A nomeação do administrador regional é precedida de processo de escolha em que esteja assegurada a participação popular.

Parágrafo único

O processo de escolha dos administradores regionais deve ser organizado e concluído nos primeiros 3 meses do mandato do Governador e tem validade de 4 anos.

Art. 7º

O processo de escolha dos administradores regionais compreende as seguintes fases:

I

inscrição e comprovação de atendimento aos requisitos legais;

II

análise da documentação do candidato, de caráter eliminatório;

III

prazo para apresentação e julgamento de impugnação às candidaturas;

IV

eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo.

V

nomeação pelo Governador.

Art. 8º

O processo de escolha dos administradores regionais é feito mediante chamamento público, observado o seguinte:

I

ampla divulgação;

II

prazo mínimo de 10 dias para inscrição e comprovação de atendimento aos requisitos previstos nesta Lei;

III

envolvimento das entidades da sociedade civil com sede na região administrativa respectiva;

IV

detalhamento das regras do processo de escolha por edital normativo, aprovado pelo Governador;

V

condução do processo de escolha por comissão eleitoral, com as atribuições definidas no ato de sua designação.

Parágrafo único

O chamamento público deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet.

Art. 9º

Para inscrever-se no processo de escolha, o candidato deve ter apoio formal de pelo menos um dos seguintes incisos:

I

partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II

no mínimo 10% das entidades da sociedade civil com sede na região administrativa previamente cadastradas na administração regional para participar do processo de escolha dos administradores regionais;

III

no mínimo 1% dos eleitores da região administrativa, manifesto em abaixo-assinado do qual conste nome completo, endereço, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e título de eleitor com indicação de seção e zona eleitorais.

Parágrafo único

Fica dispensado da comprovação de apoio de que trata este artigo o candidato que já tenha exercido:

I

cargo eletivo pelo Distrito Federal, ainda que na qualidade de suplente de senador ou deputado por pelo menos 1 ano de forma contínua ou intermitente;

II

cargo de administrador regional por mais de 1 ano de forma contínua.

Art. 10

As entidades da sociedade civil, para apoiar formalmente candidato a administrador regional, devem cumprir os seguintes requisitos:

I

ter sede estabelecida na respectiva região administrativa há pelo menos um ano;

II

ter sido constituída para atuar na respectiva região administrativa;

III

estar regulamente registrada como entidade sem fins lucrativos;

IV

possuir, no mínimo e conforme o caso:

a

200 pessoas físicas filiadas e residentes na respectiva região administrativa;

b

20 pessoas jurídicas filiadas e com sede na respectiva região administrativa;

V

comprovar:

a

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b

regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

c

inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

VI

declarar que seus dirigentes:

a

não estão inclusos nas hipóteses de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;

b

não possuem condenação criminal ou de improbidade administrativa transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Parágrafo único

Mediante decreto e em situações devidamente justificadas para cada região administrativa, pode ser reduzido o número mínimo de filiados de que trata o inciso IV do caput.

Art. 11

Pode votar no processo de escolha do administrador regional qualquer eleitor inscrito em seção eleitoral da região administrativa respectiva.

Art. 12

Concluído o processo de escolha, são considerados escolhidos os 10 candidatos mais bem votados.

Art. 13

A nomeação pelo Governador deve recair num dos 3 candidatos mais votados da lista de que trata o art. 12.

Art. 14

Em caso de vacância, a nomeação do novo administrador deve recair num dos 3 candidatos mais votados remanescentes da lista de que trata o art. 12.

Art. 15

Durante o processo de escolha dos administradores regionais, o Governador pode designar administrador regional interino.

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

Revogam-se as disposições em contrário.