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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6260 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional e dá outras providências.

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Art. 2º

São requisitos para ser administrador regional:

I

gozo dos direitos políticos;

II

quitação com as obrigações militares e eleitorais;

III

idade mínima de 25 anos;

IV

aptidão física e mental;

V

residência superior a 1 ano na região administrativa;

VI

experiência profissional de no mínimo 3 anos;

VII

idoneidade moral e reputação ilibada;

VIII

escolha mediante processo com participação popular. § 1º Não pode ser nomeado administrador regional aquele que:

I

tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;

II

esteja inscrito em dívida ativa do Distrito Federal;

III

tenha suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV

tenha sido punido com demissão de cargo ou emprego público, ou com destituição de cargo em comissão, com incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal, da União, de estado ou município, enquanto durar a incompatibilidade. § 2º Durante o exercício do cargo, o administrador regional tem de continuar residindo na região administrativa respectiva.