Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6260 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional e dá outras providências.
Art. 6º
A nomeação do administrador regional é precedida de processo de escolha em que esteja assegurada a participação popular.
Parágrafo único
O processo de escolha dos administradores regionais deve ser organizado e concluído nos primeiros 3 meses do mandato do Governador e tem validade de 4 anos.