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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6260 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional e dá outras providências.

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Art. 6º

A nomeação do administrador regional é precedida de processo de escolha em que esteja assegurada a participação popular.

Parágrafo único

O processo de escolha dos administradores regionais deve ser organizado e concluído nos primeiros 3 meses do mandato do Governador e tem validade de 4 anos.