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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6260 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional e dá outras providências.

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Art. 8º

O processo de escolha dos administradores regionais é feito mediante chamamento público, observado o seguinte:

I

ampla divulgação;

II

prazo mínimo de 10 dias para inscrição e comprovação de atendimento aos requisitos previstos nesta Lei;

III

envolvimento das entidades da sociedade civil com sede na região administrativa respectiva;

IV

detalhamento das regras do processo de escolha por edital normativo, aprovado pelo Governador;

V

condução do processo de escolha por comissão eleitoral, com as atribuições definidas no ato de sua designação.

Parágrafo único

O chamamento público deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet.