Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6260 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional e dá outras providências.
Art. 9º
Para inscrever-se no processo de escolha, o candidato deve ter apoio formal de pelo menos um dos seguintes incisos:
I
partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II
no mínimo 10% das entidades da sociedade civil com sede na região administrativa previamente cadastradas na administração regional para participar do processo de escolha dos administradores regionais;
III
no mínimo 1% dos eleitores da região administrativa, manifesto em abaixo-assinado do qual conste nome completo, endereço, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e título de eleitor com indicação de seção e zona eleitorais.
Parágrafo único
Fica dispensado da comprovação de apoio de que trata este artigo o candidato que já tenha exercido:
I
cargo eletivo pelo Distrito Federal, ainda que na qualidade de suplente de senador ou deputado por pelo menos 1 ano de forma contínua ou intermitente;
II
cargo de administrador regional por mais de 1 ano de forma contínua.