Artigo 10º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6260 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional e dá outras providências.
Art. 10
As entidades da sociedade civil, para apoiar formalmente candidato a administrador regional, devem cumprir os seguintes requisitos:
I
ter sede estabelecida na respectiva região administrativa há pelo menos um ano;
II
ter sido constituída para atuar na respectiva região administrativa;
III
estar regulamente registrada como entidade sem fins lucrativos;
IV
possuir, no mínimo e conforme o caso:
a
200 pessoas físicas filiadas e residentes na respectiva região administrativa;
b
20 pessoas jurídicas filiadas e com sede na respectiva região administrativa;
V
comprovar:
a
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b
regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
VI
declarar que seus dirigentes:
a
não estão inclusos nas hipóteses de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;
b
não possuem condenação criminal ou de improbidade administrativa transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
Parágrafo único
Mediante decreto e em situações devidamente justificadas para cada região administrativa, pode ser reduzido o número mínimo de filiados de que trata o inciso IV do caput.