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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6260 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional e dá outras providências.

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Art. 7º

O processo de escolha dos administradores regionais compreende as seguintes fases:

I

inscrição e comprovação de atendimento aos requisitos legais;

II

análise da documentação do candidato, de caráter eliminatório;

III

prazo para apresentação e julgamento de impugnação às candidaturas;

IV

eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo.

V

nomeação pelo Governador.