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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6260 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional e dá outras providências.

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Art. 9º

Para inscrever-se no processo de escolha, o candidato deve ter apoio formal de pelo menos um dos seguintes incisos:

I

partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II

no mínimo 10% das entidades da sociedade civil com sede na região administrativa previamente cadastradas na administração regional para participar do processo de escolha dos administradores regionais;

III

no mínimo 1% dos eleitores da região administrativa, manifesto em abaixo-assinado do qual conste nome completo, endereço, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e título de eleitor com indicação de seção e zona eleitorais.

Parágrafo único

Fica dispensado da comprovação de apoio de que trata este artigo o candidato que já tenha exercido:

I

cargo eletivo pelo Distrito Federal, ainda que na qualidade de suplente de senador ou deputado por pelo menos 1 ano de forma contínua ou intermitente;

II

cargo de administrador regional por mais de 1 ano de forma contínua.