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Artigo 10º, Inciso VI, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 6260 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional e dá outras providências.

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Art. 10

As entidades da sociedade civil, para apoiar formalmente candidato a administrador regional, devem cumprir os seguintes requisitos:

I

ter sede estabelecida na respectiva região administrativa há pelo menos um ano;

II

ter sido constituída para atuar na respectiva região administrativa;

III

estar regulamente registrada como entidade sem fins lucrativos;

IV

possuir, no mínimo e conforme o caso:

a

200 pessoas físicas filiadas e residentes na respectiva região administrativa;

b

20 pessoas jurídicas filiadas e com sede na respectiva região administrativa;

V

comprovar:

a

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b

regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

c

inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

VI

declarar que seus dirigentes:

a

não estão inclusos nas hipóteses de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;

b

não possuem condenação criminal ou de improbidade administrativa transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Parágrafo único

Mediante decreto e em situações devidamente justificadas para cada região administrativa, pode ser reduzido o número mínimo de filiados de que trata o inciso IV do caput.