Artigo 8º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6260 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional e dá outras providências.
Art. 8º
O processo de escolha dos administradores regionais é feito mediante chamamento público, observado o seguinte:
I
ampla divulgação;
II
prazo mínimo de 10 dias para inscrição e comprovação de atendimento aos requisitos previstos nesta Lei;
III
envolvimento das entidades da sociedade civil com sede na região administrativa respectiva;
IV
detalhamento das regras do processo de escolha por edital normativo, aprovado pelo Governador;
V
condução do processo de escolha por comissão eleitoral, com as atribuições definidas no ato de sua designação.
Parágrafo único
O chamamento público deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet.