Lei do Distrito Federal nº 4730 de 28 de Dezembro de 2011
Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 2011
Fica criada a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente – NCVCA, a ser efetivada por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento à criança ou ao adolescente vítima de violência ou maus-tratos.
Fica criada a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente - NCVCA, a ser efetivada por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento à criança ou ao adolescente vítima de violência, exploração ou maus-tratos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.
A expressão "Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente", o termo "Notificação" e a sigla NCVCA se equivalem nesta Lei.
Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra criança ou adolescente a ação ou a conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, ocorrida em âmbito público ou doméstico, sendo definida como:
violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumento ou arma;
violência psicológica a coação verbal ou o constrangimento que acarrete situação vexatória, humilhante ou desumana para a criança ou o adolescente;
violência sexual todo ato ou jogo sexual entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, que tenha por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-los para obter estimulação sexual própria ou de outrem.
exploração sexual a relação de mercantilização em que o sexo é fruto de troca, seja ela financeira, de favores ou de presentes, envolvendo criança ou adolescente tratados como objetos sexuais ou mercadorias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
exploração do trabalho infantil as atividades econômicas ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por criança ou adolescente em idade inferior a 16 anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 anos, independentemente da sua condição ocupacional. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
doméstico, quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a criança ou o adolescente;
quando praticados por agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.
Os casos atendidos por profissional de saúde e diagnosticados como de violência ou maus-tratos contra a criança ou o adolescente serão objeto da Notificação de que trata esta Lei.
Os casos atendidos por profissional de saúde diagnosticados como violência, exploração ou maus-tratos contra criança ou adolescente são objeto da Notificação de que trata esta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
§ 1º No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deverá especificar a causa da violência, bem como o âmbito de sua ocorrência.
No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deve especificar a causa da violência, da exploração ou dos maus-tratos, bem como o âmbito de sua ocorrência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
O profissional de saúde responsável pelo atendimento a que se refere o caput solicitará ao responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação.
informação sobre a existência de situações anteriores envolvendo violência ou negligência do paciente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
informação sobre a existência de enfermidade ou deficiência mental ou física. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
Da Notificação de que trata esta Lei deve constar no rodapé, em letra de fácil visualização, a informação de que, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a prescrição só começará a correr na data em que a vítima completar 18 anos, salvo se, a esse tempo, já houver sido proposta a ação penal, conforme disposto no art. 111, V, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
A Notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em quatro vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra a criança ou o adolescente no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, outra encaminhada ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, outra encaminhada à Delegacia Especializada em Crimes contra a criança e o adolescente, e a quarta entregue ao responsável legal pela criança ou pelo adolescente, na data de sua liberação.
A Notificação de que trata esta Lei é preenchida em formulário oficial, em formato de relatório digitado, em estrita observância ao disposto no art. 4º, § 1º, e no art. 5º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
A Notificação de que trata esta Lei deve ser expedida em 3 vias, na seguinte forma: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
a primeira via da notificação é mantida em arquivo de violência contra criança ou adolescente no estabelecimento de saúde que tenha prestado o atendimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
a segunda via é encaminhada ao conselho tutelar da respectiva localidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
a terceira via é entregue ao responsável legal pela criança ou pelo adolescente, na data de sua liberação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
Nos casos de violência, exploração e maus-tratos configurados como crime ou contravenção penal, uma quarta via da Notificação deve ser encaminhada à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
Os dados constantes em arquivo de violência contra a criança ou do adolescente serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:
Os dados constantes em arquivo de violência, exploração ou maus-tratos contra criança ou adolescente são confidenciais e somente são fornecidos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
ao denunciante ou ao responsável legal da criança ou adolescente vítima da violência, devidamente identificado, mediante solicitação por escrito;
ao Conselho Tutelar do Distrito Federal ou à autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação expressa.
Os dados da NCVCA, excluídos os que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento de serviço de saúde acarretará as seguintes penalidades:
na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em registro de violência dessa natureza;
O Poder Executivo indicará, por meio de regulamento, o órgão ou entidade responsável pela aplicação desta Lei.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ