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Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4730 de 28 de Dezembro de 2011

Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.

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Art. 8º

O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento de serviço de saúde acar­retará as seguintes penalidades:

I

na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá com­provar, no prazo de trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em registro de violência dessa natureza;

II

(VETADO).