Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4730 de 28 de Dezembro de 2011
Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento de serviço de saúde acarretará as seguintes penalidades:
I
na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em registro de violência dessa natureza;
II
(VETADO).