Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4730 de 28 de Dezembro de 2011
Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os casos atendidos por profissional de saúde diagnosticados como violência, exploração ou maus-tratos contra criança ou adolescente são objeto da Notificação de que trata esta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
§ 1º No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deverá especificar a causa da violência, bem como o âmbito de sua ocorrência.
§ 1º
No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deve especificar a causa da violência, da exploração ou dos maus-tratos, bem como o âmbito de sua ocorrência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
§ 2º
O profissional de saúde responsável pelo atendimento a que se refere o caput solicitará ao responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação.