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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4730 de 28 de Dezembro de 2011

Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.

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Art. 4º

Os casos atendidos por profissional de saúde e diagnosticados como de violência ou maus-tratos contra a criança ou o adolescente serão objeto da Notificação de que trata esta Lei.

Art. 4º

Os casos atendidos por profissional de saúde diagnosticados como violência, exploração ou maus-tratos contra criança ou adolescente são objeto da Notificação de que trata esta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017) § 1º No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deverá especificar a causa da violência, bem como o âmbito de sua ocorrência.

§ 1º

No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deve especificar a causa da violência, da exploração ou dos maus-tratos, bem como o âmbito de sua ocorrência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

§ 2º

O profissional de saúde responsável pelo atendimento a que se refere o caput solicitará ao responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação.