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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4730 de 28 de Dezembro de 2011

Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.

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Art. 7º

Os dados constantes em arquivo de violência, exploração ou maus-tratos contra criança ou adolescente são confidenciais e somente são fornecidos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

I

ao denunciante ou ao responsável legal da criança ou adolescente vítima da violência, devi­damente identificado, mediante solicitação por escrito;

II

ao Conselho Tutelar do Distrito Federal ou à autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação expressa.

Parágrafo único

Os dados da NCVCA, excluídos os que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.