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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4730 de 28 de Dezembro de 2011

Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.

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Art. 6º

A Notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em quatro vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra a criança ou o adolescente no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, outra encaminhada ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, outra encaminhada à Delegacia Especializada em Crimes contra a criança e o adolescente, e a quarta entregue ao responsável legal pela criança ou pelo adolescente, na data de sua liberação.

Art. 6º

A Notificação de que trata esta Lei é preenchida em formulário oficial, em formato de relatório digitado, em estrita observância ao disposto no art. 4º, § 1º, e no art. 5º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

§ 1º

A Notificação de que trata esta Lei deve ser expedida em 3 vias, na seguinte forma: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

I

a primeira via da notificação é mantida em arquivo de violência contra criança ou adolescente no estabelecimento de saúde que tenha prestado o atendimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

II

a segunda via é encaminhada ao conselho tutelar da respectiva localidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

III

a terceira via é entregue ao responsável legal pela criança ou pelo adolescente, na data de sua liberação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

§ 2º

Nos casos de violência, exploração e maus-tratos configurados como crime ou contravenção penal, uma quarta via da Notificação deve ser encaminhada à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)