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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4730 de 28 de Dezembro de 2011

Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra criança ou adolescente a ação ou a conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, ocorrida em âmbito público ou doméstico, sendo definida como:

I

violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumento ou arma;

II

violência psicológica a coação verbal ou o constrangimento que acarrete situação vexatória, humilhante ou desumana para a criança ou o adolescente;

III

violência sexual todo ato ou jogo sexual entre um ou mais adultos e uma criança ou adoles­cente, que tenha por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-los para obter estimulação sexual própria ou de outrem.

IV

exploração sexual a relação de mercantilização em que o sexo é fruto de troca, seja ela financeira, de favores ou de presentes, envolvendo criança ou adolescente tratados como objetos sexuais ou mercadorias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

V

exploração do trabalho infantil as atividades econômicas ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por criança ou adolescente em idade inferior a 16 anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 anos, independentemente da sua condição ocupacional. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)