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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4730 de 28 de Dezembro de 2011

Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente - NCVCA, a ser efetivada por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento à criança ou ao adolescente vítima de violência, exploração ou maus-tratos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

§ 1º

Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até doze anos de idade incom­pletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.

§ 2º

A expressão "Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente", o termo "Notificação" e a sigla NCVCA se equivalem nesta Lei.