Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4730 de 28 de Dezembro de 2011
Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente – NCVCA, a ser efetivada por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento à criança ou ao adolescente vítima de violência ou maus-tratos.
Art. 1º
Fica criada a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente - NCVCA, a ser efetivada por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento à criança ou ao adolescente vítima de violência, exploração ou maus-tratos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
§ 1º
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 2º
A expressão "Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente", o termo "Notificação" e a sigla NCVCA se equivalem nesta Lei.