Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4730 de 28 de Dezembro de 2011
Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os dados constantes em arquivo de violência, exploração ou maus-tratos contra criança ou adolescente são confidenciais e somente são fornecidos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
I
ao denunciante ou ao responsável legal da criança ou adolescente vítima da violência, devidamente identificado, mediante solicitação por escrito;
II
ao Conselho Tutelar do Distrito Federal ou à autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação expressa.
Parágrafo único
Os dados da NCVCA, excluídos os que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.