Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4730 de 28 de Dezembro de 2011
Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo indicará, por meio de regulamento, o órgão ou entidade responsável pela aplicação desta Lei.