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Artigo 3º, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 4730 de 28 de Dezembro de 2011

Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.

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Art. 3º

Os casos de violência contra criança ou adolescente são considerados de âmbito:

I

doméstico, quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a criança ou o adolescente;

II

público:

a

quando praticados por pessoa que não se enquadre nas situações descritas no inciso I;

b

quando praticados por agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.