Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4730 de 28 de Dezembro de 2011
Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os casos de violência contra criança ou adolescente são considerados de âmbito:
I
doméstico, quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a criança ou o adolescente;
II
público:
a
quando praticados por pessoa que não se enquadre nas situações descritas no inciso I;
b
quando praticados por agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.