Artigo 5º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4730 de 28 de Dezembro de 2011
Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Notificação conterá:
I
identificação do paciente, com nome, idade, etnia, escolaridade e endereço;
II
identificação do acompanhante, com nome, etnia, profissão e endereço;
III
motivo do atendimento;
IV
diagnóstico;
V
descrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;
VI
relato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente.
VII
informação sobre a existência de situações anteriores envolvendo violência ou negligência do paciente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
VIII
informação sobre a existência de enfermidade ou deficiência mental ou física. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)
Parágrafo único
Da Notificação de que trata esta Lei deve constar no rodapé, em letra de fácil visualização, a informação de que, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a prescrição só começará a correr na data em que a vítima completar 18 anos, salvo se, a esse tempo, já houver sido proposta a ação penal, conforme disposto no art. 111, V, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)