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Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4730 de 28 de Dezembro de 2011

Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.

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Art. 5º

A Notificação conterá:

I

identificação do paciente, com nome, idade, etnia, escolaridade e endereço;

II

identificação do acompanhante, com nome, etnia, profissão e endereço;

III

motivo do atendimento;

IV

diagnóstico;

V

descrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;

VI

relato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente.

VII

informação sobre a existência de situações anteriores envolvendo violência ou negligência do paciente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

VIII

informação sobre a existência de enfermidade ou deficiência mental ou física. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)

Parágrafo único

Da Notificação de que trata esta Lei deve constar no rodapé, em letra de fácil visualização, a informação de que, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a prescrição só começará a correr na data em que a vítima completar 18 anos, salvo se, a esse tempo, já houver sido proposta a ação penal, conforme disposto no art. 111, V, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6027 de 19/12/2017)