Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de outubro de 2005
Fica instituída a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal.
A Inspeção a que se refere o caput aplica-se a todas as edificações, salvo as residenciais unifamiliares.
Excluem-se também da obrigatoriedade de inspeção as edificações que não trabalham com nenhum produto perigoso desde que não possuam mais três pavimentos e nem área construída superior de 750m2.
As edificações de que trata o caput, não pagarão qualquer tipo de tributo quando da realização da inspeção qüinqüenal.
A inspeção a que se refere o artigo anterior será coordenada pela Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC, ouvindo o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Saúde.
Na inspeção será observada as condições de habitabilidade, trabalho, ocupação e hospedagem do edifício, bem como as condições de sua estrutura, higiene, instalações de segurança contra incêndio e pânico, elétricas, hidráulicas e sanitárias.
A Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal expedirá laudo técnico de vistoria, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores e hall de entrada das edificações, comprovando a realização da inspeção.
Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais afetos serão punidos pela Defesa Civil, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação ao proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício, que será obrigado a regularizar sua obra no prazo determinado.
O prazo referido neste artigo será de, no máximo, trinta dias, prorrogável por igual período.
A multa será aplicada ao proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício pelo responsável pela fiscalização, precedida de auto de infração, nos seguintes casos:
As multas podem ser impostas em dobro ou de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada, obedecida à graduação prevista quando da regulamentação desta Lei.
O pagamento da multa não isenta o proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício de cumprir as obrigações necessárias para sanar as irregularidades que deram origem à infração.
As multas por inobservância às disposições desta Lei e da legislação pertinente referentes a imóveis tombados de valor histórico, artístico e cultural equivalerão a dez vezes o valor previsto quando da regulamentação desta Lei.
A multa será reduzida em até cinqüenta por cento de seu valor, caso o infrator comprometa-se, mediante acordo escrito, a tomar as medidas necessárias para sanar as irregularidades em prazo de até trinta dias. Parágrafo único. Será cassada a redução e exigido o pagamento integral e imediato da multa, se as medidas e os prazos acordados forem descumpridos.
A multa prevista neste artigo fica dispensada nos casos em que o proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício comunicar previamente e formalmente à autoridade competente a irregularidade objeto da multa aplicada.
A interdição parcial ou total será aplicada imediatamente pelo responsável pela fiscalização sempre que a edificação apresentar situação de risco iminente.
Admitir-se-á interdição parcial somente nas situações que não acarretem riscos aos moradores e terceiros.
O descumprimento da interdição torna o infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro sobre a multa originária.
A Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal – SUSDEC, enviará relatórios das inspeções para a Secretaria de Estado de Fiscalização das Atividades Urbanas – SEFAU.
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente