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Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de outubro de 2005


Art. 1º

Fica instituída a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal.

I

A Inspeção a que se refere o caput aplica-se a todas as edificações, salvo as residenciais unifamiliares.

II

Excluem-se também da obrigatoriedade de inspeção as edificações que não trabalham com nenhum produto perigoso desde que não possuam mais três pavimentos e nem área construída superior de 750m2.

III

As edificações de que trata o caput, não pagarão qualquer tipo de tributo quando da realização da inspeção qüinqüenal.

Art. 2º

A inspeção a que se refere o artigo anterior será coordenada pela Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC, ouvindo o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º

Na inspeção será observada as condições de habitabilidade, trabalho, ocupação e hospedagem do edifício, bem como as condições de sua estrutura, higiene, instalações de segurança contra incêndio e pânico, elétricas, hidráulicas e sanitárias.

Art. 4º

A Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal expedirá laudo técnico de vistoria, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores e hall de entrada das edificações, comprovando a realização da inspeção.

Art. 5º

Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais afetos serão punidos pela Defesa Civil, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

interdição parcial ou total.

Art. 6º

A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação ao proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício, que será obrigado a regularizar sua obra no prazo determinado.

Parágrafo único

O prazo referido neste artigo será de, no máximo, trinta dias, prorrogável por igual período.

Art. 7º

A multa será aplicada ao proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício pelo responsável pela fiscalização, precedida de auto de infração, nos seguintes casos:

I

por descumprimento do disposto nesta Lei;

II

por descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado;

III

por falsidade de declarações apresentadas à Defesa Civil, quando solicitadas;

IV

por desacato ao responsável pela fiscalização;

V

por descumprimento da interdição.

Parágrafo único

O auto de infração será emitido pelo responsável pela fiscalização.

Art. 8º

As multas podem ser impostas em dobro ou de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada, obedecida à graduação prevista quando da regulamentação desta Lei.

Art. 9º

O pagamento da multa não isenta o proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício de cumprir as obrigações necessárias para sanar as irregularidades que deram origem à infração.

Art. 10

As multas por inobservância às disposições desta Lei e da legislação pertinente referentes a imóveis tombados de valor histórico, artístico e cultural equivalerão a dez vezes o valor previsto quando da regulamentação desta Lei.

Art. 11

A multa será reduzida em até cinqüenta por cento de seu valor, caso o infrator comprometa-se, mediante acordo escrito, a tomar as medidas necessárias para sanar as irregularidades em prazo de até trinta dias. Parágrafo único. Será cassada a redução e exigido o pagamento integral e imediato da multa, se as medidas e os prazos acordados forem descumpridos.

Art. 12

A multa prevista neste artigo fica dispensada nos casos em que o proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício comunicar previamente e formalmente à autoridade competente a irregularidade objeto da multa aplicada.

Art. 13

A interdição parcial ou total será aplicada imediatamente pelo responsável pela fiscalização sempre que a edificação apresentar situação de risco iminente.

I

Admitir-se-á interdição parcial somente nas situações que não acarretem riscos aos moradores e terceiros.

II

O descumprimento da interdição torna o infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro sobre a multa originária.

Art. 14

As multas não quitadas serão inscritas na dívida ativa.

Art. 15

A Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal – SUSDEC, enviará relatórios das inspeções para a Secretaria de Estado de Fiscalização das Atividades Urbanas – SEFAU.

Art. 16

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005