JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 3684 /2005