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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

A multa será aplicada ao proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício pelo responsável pela fiscalização, precedida de auto de infração, nos seguintes casos:

I

por descumprimento do disposto nesta Lei;

II

por descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado;

III

por falsidade de declarações apresentadas à Defesa Civil, quando solicitadas;

IV

por desacato ao responsável pela fiscalização;

V

por descumprimento da interdição.

Parágrafo único

O auto de infração será emitido pelo responsável pela fiscalização.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3684 /2005